Novos limites à partir de janeiro 2018
Receita bruta anual
Até a edição da Lei Complementar 155, de 2016, o limite máximo de receita bruta anual permitido para que as Empresas de Pequeno Porte (EPPs) pudessem ingressar no regime especial de tributação do Simples era 3,6 milhões de reais por ano, o equivalente a 300 mil reais ao mês. Com as mudanças, esse teto sobe para 4,8 milhões de reais por ano, correspondendo a 400 mil reais ao mês.
Já para o Microempreendedor Individual (MEI), o limite passa de 60 mil reais para 81 mil por ano em faturamento bruto. Essa é a parte boa do novo cálculo do Simples Nacional.
Um detalhe importante: a Lei Complementar 155 determina que, quando a empresa superar o limite de 3,6 milhões de reais no acumulado antes da soma dos 12 meses, o ISS e o ICMS se tornam passíveis de recolhimento.
Informamos que, para o ano-calendário 2018, vigorarão os seguintes sublimites para efeito de recolhimento de ICMS e ISS no Simples Nacional:
R$ 1.800.000,00: Acre, Amapá e Roraima (adotados por Decretos Estaduais)
R$ 3.600.000,00: demais Estados e Distrito Federal (obrigatórios)
(FONTE: Receita Federal do Brasil)
O Destaques operacionais
O antigo cálculo do Simples Nacional era fácil de fazer, bastando multiplicar uma alíquota sobre o faturamento, já contando as respectivas exclusões. Pois esqueça tudo isso. O método de cálculo mudou e está bem distante de ser simples.
Nova fórmula: ((BT12 x ALIQ) – PD) / BT12
Nesse emaranhado de siglas, BT12 corresponde à receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores à apuração, ALIQ representa a alíquota presente nos anexos da Lei Complementar e PD representa a parcela a deduzir também presente nos anexos da Lei Complementar.
Como mudou bastante, vamos a um exemplo prático para esclarecer. Imagine uma empresa ligada ao comércio que tenha auferido faturamento de 1,7 milhão de reais em 2018. De acordo com as novas tabelas, o contador deve fazer o seguinte cálculo para chegar à alíquota a ser utilizada: 1.700.000,00 x 10,70% – 22.500,00 ÷ 1.700.000,00 = 9,37%.
A tendência é ficar comparando as alíquotas entre a lei antiga e a nova. As alíquotas de comércio, por exemplo, variavam de 4% a 11,61%. Agora vão de 4% a 19%. Esse tipo de comparação, no entanto, não é nada útil, uma vez que a nova variável parcela a deduzir muda bastante a alíquota final. Algumas áreas saíram ganhando, outras, perdendo.
Percebeu que o cálculo do Simples Nacional não é fácil, certo? Imagine então se não tiver uma solução contábil, tendo que fazer todas essas contas por meio de planilhas ou sistemas desatualizados?
NOVAS TABELAS E FAIXAS
A quantidade de tabelas foi reduzida de 6 para 5: 1 de comércio, 1 de indústria e 3 de serviços. Uma dica aqui é atentar para o fato de que, quanto mais extensa for a folha de pagamento, menor é a alíquota. Assim, mesmo as atividades que, em tese, estariam fadadas a pagar mais impostos, podem ser enquadradas no Anexo III da Lei Complementar. Fique de olho! E não são mais 20 faixas, ok? Agora são apenas 6 nos anexos da lei.
PARCELAMENTOS DE DÍVIDAS
Já em vigência, as empresas que possuem débitos tributários vencidos até maio de 2016 poderão realizar o pagamento não mais em 60 meses, como era antes, mas em 120 meses, com valor mínimo de 300 reais por mês. Vale lembrar que o valor de cada prestação será acrescido de juros equivalentes à Selic para tributos federais e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento foi realizado.
NOVAS EMPRESAS PARTICIPANTES
Organizações que atuam na indústria de bebidas alcoólicas e segmentos religiosos entraram nessas últimas modificações da Lei do Simples Nacional. Outra novidade é a possibilidade de enquadrar o empreendedor da área rural como MEI.
Perceba que não foi só o cálculo do Simples Nacional que foi alterado. Alguns conceitos básicos desse regime especial de tributação também foram redesenhados.
INVESTIDOR ANJO
Com o intuito de se adequar às novas mudanças estruturais da economia mundial, as alterações normativas incluíram a figura do investidor-anjo como estímulo legal às atividades de inovação e fomento ao empreendedorismo. Esse investidor poderá aportar capital em micro e pequenas empresas com a finalidade de participar dos lucros, em contrato com duração de 7 anos. Perceba que não foi só o cálculo do Simples Nacional que foi alterado. Alguns conceitos básicos desse regime especial de tributação também foram redesenhados.
RECIPROCIDADE SOCIAL
Por fim, o acesso a linhas de crédito específicas será facilitado a empresas que contratarem pessoas com deficiência ou jovens aprendizes.
FORMA DE CÁLCULO
Para exemplificar:
Imagine que você seja designer de interiores (anexo IV- serviços) e que a sua empresa tenha faturado, em janeiro de 2018, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) e que o faturamento acumulado nos doze meses anteriores (RBT12) tenha sido de R$ 190.000,00 (cento e noventa mil reais).
A alíquota efetiva que a sua empresa pagará sobre o faturamento de janeiro de 2018 será calculada assim:
(R$ 190.000,00 X 9%) – R$ 8.100,00
________________________________ = 4,7368%
R$ 190.000,00
Nesse caso, a alíquota é de 9% porque, de acordo com a tabela do anexo IV, é essa a alíquota para empresa de serviço que fatura anualmente entre R$ 180.000,01 e 360.000,00. E no nosso exemplo, o faturamento do ano foi de R$ 190.000,00.
Assim, o valor do Simples que a sua empresa terá que pagar em fevereiro será o faturamento mensal X alíquota efetiva. Assim:
R$ 75.000,00 X 4,7368% = 3.552,60
E se a sua empresa ainda não tem 12 meses de existência, faça o cálculo considerando os valores proporcionais ao período que ela existe.
E não acabou por aí. Descoberta a alíquota efetiva, ainda tem um detalhe importante que incide para quem tributa pelo anexo III ou V: o Fator R. Vamos conhecê-lo agora.
FATOR ‘R’ – anexos iii e v
Se a sua microempresa ou empresa de pequeno porte tributa pelo anexo III ou pelo anexo V, saiba que ela pode migrar de anexo, a depender do faturamento dos últimos 12 meses. Ou seja, caso o seu negócio se enquadre no anexo III, no ano seguinte ele pode passar para o anexo V e vice-versa.
Essa oscilação vai ocorrer quando o Fator “R” (Relação entre folha de pagamento e faturamento dos últimos 12 meses) for maior que 28%.
Fator R = Folha de pagamento (últimos 12 meses)
____________________________________
Receita Bruta (últimos 12 meses)
Se o Fator R for igual ou superior a 28%, as atividades de prestação de serviços sujeitas à tabela do anexo V serão tributadas de acordo com o Anexo III e, assim, as alíquotas serão menores.
E quando essa razão for inferior a 28%, determinadas atividades dos anexos III serão tributadas de acordo com as alíquotas do Anexo V, pagando alíquotas maiores.
ATIVIDADES SUJEITAS AO FATOR ‘R’
As atividades que estão sujeita a essa situação são as seguintes:
- arquitetura e urbanismo
- fisioterapia
- enfermagem e medicina, inclusive laboratorial
- odontologia e prótese dentária
- psicologia, psicanálise, terapia ocupacional
- acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite
- administração e locação de imóveis de terceiros
- academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes
- elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos
- licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
- empresas montadoras de estandes para feiras
- laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica
- serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética
- serviços de prótese em geral
Mas existem as pessoas equilibradas que simplesmente irão solicitar o suporte de um serviço confiável de contabilidade. Esperamos que você faça parte desse seleto grupo.
E o GRUPO ALDOM está à disposição para te ajudar. Conte conosco para deixar a sua empresa 100% regular!
NOVAS TABELAS E ANEXOS
Anexo I- Comércio
Estão incluídas nesse anexo lojas em geral.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 4% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,3% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 9,5% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 10,7% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,3% | R$ 87.300,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 19% | R$ 378.000,00 |
Anexo II – Indústria
Estão incluídas nesse anexo fábricas/indústrias e empresas industriais.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 7,9% | R$ 5.940,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10% | R$ 13.860,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 11,2% | R$ 22.500,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 14,7% | R$ 85.000,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30% | R$ 720.000,00 |
Anexo III – Serviço
Estão incluídos serviços como psicologia, acupuntura, podologia, academias, laboratórios, medicina e odontologia, instalação, reparos e manutenção, agências de viagens, lotéricas, escritórios de contabilidade, serviços advocatícios, dentre outros. A lista completa do Anexo III está no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123).
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 6% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 11,2% | R$ 9.360,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 13,5% | R$ 17.640,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 16% | R$ 35.640,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 21% | R$ 125.640,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 648.000,00 |
Anexo IV – Serviços
Empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios, dentre outros. A lista completa do Anexo IV está no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123.
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 4,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 9% | R$ 8.100,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 10,2% | R$ 12.420,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 14% | R$ 39.780,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 22% | R$ 183.780,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 33% | R$ 828.000,00 |
Anexo V – Serviços
Empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista completa do Anexo V está no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)
Receita Bruta Total em 12 meses | Alíquota | Quanto descontar do valor recolhido |
Até R$ 180.0000,00 | 15,5% | 0 |
De 180.000,01 a 360.000,00 | 18% | R$ 4.500,00 |
De 360.000,01 a 720.000,00 | 19,5% | R$ 9.900,00 |
De 720.000,01 a 1.800.000,00 | 20,5% | R$ 17.100,00 |
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 | 23% | R$ 62.100,00 |
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 | 30,50% | R$ 540.000,00 |